Art. 28 · Lei

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 28

Art. 28. Os órgãos públicos e as entidades da sociedade civil que atuem na promoção, na defesa e no controle da efetivação de direitos humanos de crianças e adolescentes promoverão a inserção, em suas equipes técnicas, de profissionais com formação e conhecimento sobre tradições e costumes dos povos e comunidades tradicionais, preferencialmente oriundos desses povos e comunidades, e desenvolverão protocolos específicos para o atendimento desse público em seus serviços.

Art. 27Art. 29
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