Art. 27
Art. 27. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar núcleos ou coordenações especializadas com vistas a garantir o direito da criança e do adolescente à natureza.
Art. 27 · Lei
LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 27
Art. 27. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar núcleos ou coordenações especializadas com vistas a garantir o direito da criança e do adolescente à natureza.
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