Art. 14 · Lei

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 14

Art. 14. As culturas e os modos de vida de crianças e de adolescentes de povos e comunidades tradicionais e rurais deverão receber proteção prioritária em relação aos riscos e aos danos socioambientais e climáticos que ameacem suas vidas, territórios, culturas e memórias. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover campanhas de divulgação da história, da arqueologia e das cosmovisões indígenas para todas as crianças e adolescentes.

Art. 13Art. 15
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