Art. 1º
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas com vistas à efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza.
Art. 1º · Lei
LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 1º
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas com vistas à efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza.
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