Art. 2º · Lei

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 2º

Art. 2º A criança e o adolescente têm direito à natureza, o qual deverá ser efetivado com absoluta prioridade, obedecidos os princípios e as diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas e de demais instrumentos para a efetivação desse direito. § 1º Para os efeitos desta Lei, o direito da criança e do adolescente à natureza compreenderá: I - o acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas; II - o exercício da convivência familiar e comunitária e das manifestações e atividades culturais e o estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza; III - o brincar livre e em contato com a natureza; IV - a educação baseada na natureza; V - a defesa, a conservação e a recuperação da natureza e a garantia de seus benefícios para as presentes e futuras gerações, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da sociedade, das comunidades, das famílias, das crianças e dos adolescentes. § 2º A garantia da absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à natureza, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), refere-se à consideração primordial de seus direitos e de seu melhor interesse na tomada de decisões por agentes públicos e privados, especialmente em ações, atividades, políticas, planos, programas e serviços com impactos socioambientais, compreendendo, entre outros aspectos: I - a primazia em receber proteção e socorro em situações de riscos e danos socioambientais e climáticos; II - a precedência no acesso a áreas naturais ecologicamente equilibradas e saudáveis; III - a preferência na formulação e na execução das políticas públicas socioambientais, climáticas e de sociobiodiversidade; IV - a reparação em caso de violação a seus direitos; V - a proteção prioritária de crianças e de adolescentes defensores socioambientais e de suas famílias, especialmente daqueles pertencentes a povos e comunidades tradicionais; VI - a inclusão privilegiada nas metas, nos diagnósticos e nos relatórios de sustentabilidade corporativa para avaliação de impacto socioambiental sobre os direitos de crianças e de adolescentes e de suas famílias. § 3º Terão prioridade na efetivação dos direitos e das garantias a que se refere este artigo as crianças na primeira infância e as crianças e os adolescentes com deficiência, bem como aqueles em situação de risco ou de vulnerabilidade social.

Art. 1ºArt. 3º
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