Art. 3º · Lei

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 3º

Art. 3º Na aplicação desta Lei, em decorrência do princípio da solidariedade ambiental intergeracional e do princípio da educação ambiental, deverão ser observados os seguintes princípios: I - o direito fundamental da criança e do adolescente ao contato com ambientes naturais; II - o papel da criança e do adolescente na proteção intergeracional do meio ambiente; III - o contato da criança e do adolescente com espaços naturais e a valorização dos saberes tradicionais como instrumento de educação ambiental; IV - a prevenção e a precaução. Parágrafo único. Os princípios constantes deste artigo poderão ser aplicados às atividades do setor público e de entes privados.

Art. 2ºArt. 4º
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