Art. 3º
Art. 3º Na aplicação desta Lei, em decorrência do princípio da solidariedade ambiental intergeracional e do princípio da educação ambiental, deverão ser observados os seguintes princípios: I - o direito fundamental da criança e do adolescente ao contato com ambientes naturais; II - o papel da criança e do adolescente na proteção intergeracional do meio ambiente; III - o contato da criança e do adolescente com espaços naturais e a valorização dos saberes tradicionais como instrumento de educação ambiental; IV - a prevenção e a precaução. Parágrafo único. Os princípios constantes deste artigo poderão ser aplicados às atividades do setor público e de entes privados.