Art. 8º
Art. 8º O poder público deverá assegurar que os direitos e o melhor interesse de crianças e de adolescentes sejam especificamente considerados nas políticas públicas de desenvolvimento urbano e promover, inclusive, sua participação por meio de procedimentos adequados às diferentes faixas etárias. Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, o planejamento urbano deverá considerar: I - as condições para a ocupação da cidade por crianças e adolescentes, com segurança, acessibilidade e autonomia; II - as necessidades de crianças e de adolescentes na cidade e no uso dos espaços públicos; III - a prioridade a equipamentos para brincar, em especial os naturalizados, nas áreas e nos equipamentos de uso público, como parques, bibliotecas, praças e calçadas; IV - o incentivo à criação de áreas privadas de uso público com equipamentos para brincar e áreas verdes destinadas às crianças e aos adolescentes; V - a realização de pesquisas para identificar onde ocorre o maior número de deslocamentos a pé e por bicicleta de crianças e de adolescentes, de forma a priorizar melhorias quanto à segurança e à permanência nessas áreas; VI - a criação de rotas seguras, de espaços lúdicos e de qualificação urbanística que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos onde haja circulação de crianças e de adolescentes, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades; VII - a qualificação urbanística no entorno das escolas públicas municipais e nos trajetos escolares, com a criação de caminhos mais lúdicos, acessíveis e seguros, que favoreçam a mobilidade ativa de crianças e de adolescentes, o desenvolvimento de habilidades físicas e sociais e o seu contato com a natureza; VIII - a oferta de praças, de parques e de espaços públicos mais lúdicos, que incentivem o livre brincar em contato com a natureza; IX - a criação de sistemas de alerta e de rotas de fuga de fácil compreensão para crianças e adolescentes, a serem utilizados na ocorrência de eventos climáticos extremos.