Art. 7º · Lei

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 7º

Art. 7º Os sistemas e os planos municipais de áreas protegidas e de áreas verdes e azuis deverão buscar viabilizar o acesso de todas as crianças e adolescentes a uma área natural próxima de suas moradias.

Art. 6ºArt. 8º
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