Art. 7º
Art. 7º Os sistemas e os planos municipais de áreas protegidas e de áreas verdes e azuis deverão buscar viabilizar o acesso de todas as crianças e adolescentes a uma área natural próxima de suas moradias.
Art. 7º · Lei
LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 7º
Art. 7º Os sistemas e os planos municipais de áreas protegidas e de áreas verdes e azuis deverão buscar viabilizar o acesso de todas as crianças e adolescentes a uma área natural próxima de suas moradias.
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