Art. 10
Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as famílias e a sociedade deverão viabilizar e estimular a criação de espaços de brincar naturalizados que propiciem a convivência familiar e comunitária, o bem-estar, o brincar livre e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças e de adolescentes, com a presença de elementos naturais e culturais dos territórios.