Art. 16 · Lei

Dispõe sobre princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a efetivação, com absoluta prioridade, do direito da criança e do adolescente à natureza; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

Vigência não confirmada

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 16

Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 4º desta Lei, deverão: I - promover programas e ações que incentivem o convívio comunitário e a ocupação dos espaços públicos naturais, entre outras medidas; II - incentivar a criação ou apoiar a ação de grupos autônomos de crianças, de adolescentes e de famílias em suas comunidades para defesa, conservação e recuperação da natureza e convivência em seu território; III - observar, no âmbito de suas políticas públicas, o direito ao brincar livre e em contato com a natureza. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO BASEADA NA NATUREZA

Art. 15Art. 17
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