Art. 16
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 4º desta Lei, deverão: I - promover programas e ações que incentivem o convívio comunitário e a ocupação dos espaços públicos naturais, entre outras medidas; II - incentivar a criação ou apoiar a ação de grupos autônomos de crianças, de adolescentes e de famílias em suas comunidades para defesa, conservação e recuperação da natureza e convivência em seu território; III - observar, no âmbito de suas políticas públicas, o direito ao brincar livre e em contato com a natureza. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO BASEADA NA NATUREZA