Portaria

Portaria GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE setembro DE 2026

Vigência não confirmada

Conhecida como Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027.

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Portaria GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE setembro DE 2026 > Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no § 6º do art. 2º, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, alterada pela Portaria Conjunta nº 3/2026, resolve: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre: I - os projetos e ações prioritárias, os procedimentos e os prazos para a operacionalização de emendas individuais - RP 6, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, e nos §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; II - os projetos e ações estruturantes e os procedimentos para a operacionalização de emendas de bancada estadual - RP 7, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; III - os projetos e ações de interesse nacional ou regional e os procedimentos para a operacionalização de emendas de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional - RP 8, observadas as competências regimentais das referidas comissões, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; IV - os procedimentos para superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto no §§13 e 14 do art. 166, da Constituição Federal, e no § 6º do art. 2º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; V - as diretrizes e os procedimentos relativos à indicação e alteração de beneficiários, à elaboração e aprovação de planos de trabalho, à abertura e movimentação de contas correntes específicas, e às transferências a entidades privadas sem fins lucrativos; VI - a instituição da Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde, como instrumento técnico-operacional complementar de orientação e padronização dos programas, ações e diretrizes para a destinação de recursos de emendas ao SUS, observadas, na parte relativa à gestão compartilhada do SUS, as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT; VII - as diretrizes para execução orçamentária e financeira, incluindo o custeio de despesas com pessoal; VIII - as vedações, as diretrizes de monitoramento, transparência e prestação de contas aplicáveis às modalidades de emendas de que trata esta Portaria; e IX - a observância das pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT relativas ao conteúdo interfederativo da Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e das regras de execução compartilhada do SUS. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PROJETOS E AÇÕES ESTRUTURANTES

Art. 2º

Art. 2º As emendas de bancada de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes de que trata esta Portaria para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada. § 1º A indicação de beneficiário e a execução das emendas de bancada deverão observar a vinculação federativa da bancada com a unidade da Federação por ela representada, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais. § 2º É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projeto de amplitude nacional, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 3º A não observância do disposto no caput, no § 1º ou no § 2º deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 3º

Art. 3º Os projetos de investimento estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e inciso II do art. 34-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, são aqueles que, cumulativamente: I - constituam projetos de investimento definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal; e II - estejam listadas no Anexo desta Portaria e disponibilizadas no Portal do Fundo Nacional de Saúde - FNS, observadas as respectivas diretrizes, bem como as orientações e padronizações estabelecidas na Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e nesta Portaria. § 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. § 2º As emendas de bancada destinadas a projetos de investimento em obras, com duração superior a um exercício financeiro, deverão: I - ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a sua conclusão, nos termos do § 20 do art. 166 da Constituição Federal; e II - estar obrigatoriamente registradas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva bancada, e identificadas na Cartilha de Emendas Parlamentares destinadas à Saúde. CAPÍTULO IIl DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PROJETOS E AÇÕES DE INTERESSE NACIONAL OU REGIONAL

Art. 4º

Art. 4º Somente poderão destinar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 5º

Art. 5º Projetos e ações de interesse nacional ou regional devem observar os critérios específicos fixados em portaria setorial, além de: I - compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução; II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados; III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - competência da União para a execução, direta ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024. § 1º Observados os critérios estabelecidos no caput, serão considerados projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica imediata; ou b) mais de uma unidade da federação (estado ou Distrito Federal). § 2º Consideram-se projetos e ações de interesse nacional ou regional destinados à saúde aqueles listados no Anexo desta Portaria e disponibilizadas no Portal do Fundo Nacional de Saúde - FNS, observadas as respectivas diretrizes, bem como as orientações e padronizações estabelecidas na Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e nesta Portaria.

Art. 6º

Art. 6º As emendas de Comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. Parágrafo único. Verificado pela Secretaria Finalística que a indicação não observa o disposto neste artigo, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação.

Art. 7º

Art. 7º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários. Parágrafo único. As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil. CAPÍTULO IV DA INDICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 8º

Art. 8º O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Ambiente Parlamentar, acessível pela plataforma web no endereço https://ambienteparlamentar.saude.gov.br/, aos autores de emendas, aos coordenadores de bancadas e aos presidentes de comissões, como ferramenta de gestão e acompanhamento dos recursos alocados no SUS.

Art. 9º

Art. 9º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, após a efetivação das alterações orçamentárias, quando for o caso, os objetos, beneficiários e a ordem de prioridade de suas emendas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP. § 1º As indicações de beneficiários realizadas no SIOP serão refletidas no Sistema Ambiente Parlamentar, podendo ser alteradas após o encerramento dos prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante solicitação do autor da emenda individual, diretamente no Sistema Ambiente Parlamentar. § 2º A ordem de prioridade indicada pelo autor deverá ser observada para fins de eventual restrição de empenho, caso ocorra, nos termos do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira - DPOF.

Art. 10

Art. 10. Os coordenadores das bancadas deverão anexar as atas de indicação ou alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe o § 2º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 11

Art. 11. Os presidentes das comissões deverão anexar as atas de indicação ou alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe no inciso XVIII, do art. 10, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 12

Art. 12. A indicação de beneficiário e a execução de emendas parlamentares deverão observar a vinculação federativa do parlamentar com a unidade da Federação pela qual foi eleito, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais. § 1º A indicação de beneficiário deverá guardar compatibilidade com a localização geográfica estabelecida no subtítulo da programação orçamentária, observado o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 2º A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 13

Art. 13. As atas de indicação ou de alteração de beneficiário deverão observar o modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO.

Art. 14

Art. 14. O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema InvestSUS, acessível pelo endereço https://investsus.saude.gov.br/, como ferramenta de monitoramento e gestão para que os órgãos e entidades apresentem propostas, que serão subsequentemente internalizadas no Transferegov.

Art. 15

Art. 15. Os recursos indicados poderão ser destinados: I - aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações e serviços públicos em saúde, por transferência fundo a fundo ou, quando couber, por meio de convênio ou contrato de repasse; II - às entidades sem fins lucrativos que complementem a oferta de ações e serviços públicos de saúde que possuam contrato, convênio ou outro instrumento congênere com ente federativo responsável; III - às entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso anterior, por meio de celebração de convênio com o Ministério da Saúde, cujo instrumento se sujeitará à normatização específica; IV - aos órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações e serviços públicos de saúde; V - diretamente à unidade orçamentária ou unidade gestora da mesma esfera de governo, para execução de ações e serviços públicos de saúde, cujo instrumento é a descentralização de crédito orçamentário por provisão; e VI - aos serviços sociais autônomos de interesse coletivo e de utilidade pública, reconhecidos em lei, que possuem contrato gestão com o Ministério da Saúde. CAPÍTULO V DO PLANO DE TRABALHO

Art. 16

Art. 16. Para garantir a elegibilidade ao recebimento dos recursos de que trata esta Portaria, o ente federativo deve demonstrar, em conformidade com as decisões proferidas no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, a convergência de sua proposta com os seguintes requisitos: I - compatibilidade com os instrumentos de planejamento do SUS e governamentais, incluindo a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da União, buscando assegurar que o atendimento das necessidades de saúde da população esteja em conformidade com os objetivos estabelecidos; e II - deverá ser assegurada a coerência entre as propostas apresentadas pelos entes beneficiários das emendas, em qualquer de suas modalidades, e os respectivos Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde - PAS da União e dos entes federativos, de modo a adequar sua articulação com o planejamento estratégico do Sistema único de Saúde - SUS. § 1º A execução deverá ser devidamente registrada e justificada no Relatório Anual de Gestão - RAG, promovendo a transparência e a prestação de contas. § 2º Para garantir a coerência entre o Plano de Saúde e a Programações Anuais de Saúde - PAS do exercício e os objetos das emendas, em qualquer de suas modalidades, o ente federativo poderá solicitar a adequação do seu planejamento junto às instâncias locais, observando o rito ordinário de aprovação.

Art. 17

Art. 17. O plano de trabalho é obrigatório para todos os instrumentos relacionados às modalidades de transferências de recursos provenientes de emendas previstas nesta portaria, e a execução desses instrumentos está condicionada à apresentação e prévia aprovação pela autoridade administrativa competente. § 1º O plano de trabalho deve ser elaborado pelo proponente e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - descrição do objeto; II - justificativa da proposta; III - descrição das metas; IV - indicação da aplicação das despesas; e V - identificação do(s) estabelecimento(s) de saúde a ser(em) beneficiado(s), com indicação do respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando se aplicar. § 2º Quando o objeto do plano de trabalho escolhido for o custeio da Média e Alta Complexidade, vinculado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES de entidades sem fins lucrativos, deverá conter metas: I - quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde, tais como a adoção de tecnologias inovadoras e práticas baseadas em evidências para otimizar os serviços e a alocação de recursos, bem como a avaliação da satisfação do usuário. § 3º A análise, aprovação e execução dos planos de trabalho relativos às transferências de recursos financeiros devem seguir as seguintes diretrizes: I - as transferências de recursos de capital ou corrente destinados à execução de obras de construção, ampliação e reformas devem observar: a) as disposições do Título IX e demais dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber; b) as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e suas alterações, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e suas alterações, conforme o regime de execução aplicável. c) as diretrizes constantes da Cartilha de Emendas Parlamentares - PLOA 2027 do Fundo Nacional de Saúde; e d) as regras estabelecidas nesta Portaria. II - os equipamentos e materiais permanentes, assim como os transportes sanitários a serem adquiridos, devem atender aos seguintes requisitos: a) estar em consonância com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - RENEM; b) estar em conformidade com as especificações técnicas e valores previstos no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM; e c) considerar os demais aspectos previstos no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM. III - as transferências de recursos correntes destinados ao custeio das ações devem observar: a) as disposições da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber; e b) as regras estabelecidas nesta Portaria. § 4º Qualquer impropriedade ou imprecisão constatada no plano de trabalho será comunicada ao proponente, que deverá saná-la no prazo estabelecido, sendo que a não realização das complementações ou ajustes solicitados, ou sua realização fora dos prazos previstos, poderá caracterizar impedimento de ordem técnica.

Art. 18

Art. 18. Não serão realizadas, no âmbito do Ministério da Saúde, readequações ou alterações nos planos de trabalho apresentados e aprovados. Parágrafo único. Nas transferências fundo a fundo, poderão ser realizados, no âmbito local, ajustes no objeto do plano de trabalho, desde que preservadas a finalidade da transferência, a ação orçamentária e a linha de ação, mediante a adequação dos instrumentos de planejamento do SUS e a apresentação ao respectivo Conselho de Saúde, dando-se ciência ao Ministério da Saúde dos ajustes realizados.

Art. 19

Art. 19. A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo: I - alinhamento com os critérios técnicos e diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas públicas de saúde; e II - conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. CAPÍTULO VI DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA

Art. 20

Art. 20. A verificação de impedimentos de ordem técnica, para fins desta Portaria, limita-se estritamente aos critérios nela definidos, considerando-se impedimentos de ordem técnica aqueles previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024: § 1º Para fins de uniformização da análise do âmbito do SUS, as hipóteses referidas no caput consideram-se configuradas, entre outras situações, quando verificada: I - ausência da identificação do autor solicitante das indicações de beneficiários, no caso das emendas de comissão; II - proposição, pelos entes beneficiários indicados, de objeto que não conste dos elementos de custeio considerados estruturantes e prioritários, para as emendas de bancada, ou de interesse nacional e regional, no caso das emendas de comissão; III - incompatibilidade do objeto proposto com a ação orçamentária, com a política pública de saúde correspondente, com os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde - SUS, com os critérios legais de elegibilidade ou com as diretrizes e pactuações interfederativas aplicáveis; ou IV - a ausência de atualização nos prazos estabelecidos em normativo ou a constatação de inconsistências das informações prestadas nos sistemas estruturantes do SUS vinculados ao financiamento, situações que podem caracterizar impedimento de ordem técnica, observado o disposto no § 4º. § 2º Compete à secretaria finalística responsável pela política identificar e formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica. § 3º A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo, considerando: I - o alinhamento aos critérios técnicos e diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas públicas de saúde; e II - a conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão Intergestores Regional - CIR, pela CIB e pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 4º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto §9º do 166 e no § 5º do art. 166-A, da Constituição, e nem prejudica a execução das despesas relativas às demais emendas do autor. § 5º A rejeição de propostas ou o registro de impedimento de ordem técnica deverá ser motivado, com indicação expressa do requisito não atendido, assegurando-se a oportunidade de saneamento quando o vício for sanável, observado o cronograma aplicável. CAPÍTULO VlI DAS CONTAS ESPECÍFICAS

Art. 21

Art. 21. A abertura de conta corrente específica ocorrerá no Transferegov.br, vinculada aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. § 1º É vedada a transferência dos recursos federais para outra conta, conforme disposto no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, firmado entre a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público Federal e os bancos oficiais do Governo Federal (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal). § 2º É permitida a abertura de conta corrente específica por plano de trabalho quando a composição dos recursos envolver mais de uma emenda destinada ao mesmo objeto. § 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se mesmo objeto a destinação de recursos para a mesma finalidade, ação, projeto ou atividade, conforme definido no plano de trabalho ou instrumento congênere. § 4º A utilização de conta corrente específica por objeto não dispensa: I - a identificação individualizada de cada emenda parlamentar na escrituração contábil e nos registros do Transferegov.br; II - a observância aos princípios da transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos; III - a segregação das informações de execução por emenda parlamentar nos relatórios de prestação de contas. § 5º A movimentação financeira na conta corrente específica de que trata o caput deverá permitir a identificação inequívoca da origem e da aplicação dos recursos de cada emenda parlamentar. § 6º Fica vedado o depósito ou a transferência de outros recursos do ente federativo, de qualquer natureza ou fonte, na conta bancária de que trata o caput, devendo o gestor observar a segregação contábil e financeira dos recursos transferidos.

Art. 22

Art. 22. A execução dos recursos financeiros deverá ser realizada exclusivamente nas contas correntes específicas vinculadas às programações nas quais foram originalmente transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em observância ao Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011. Parágrafo único. É vedada a utilização das contas correntes específicas de que trata o caput para movimentações alheias aos recursos de emendas parlamentares oriundos do Orçamento Geral da União.

Art. 23

Art. 23. Fica vedada a realização de modificação de domicílio bancário das contas específicas abertas para recebimento de recursos de emendas de que trata esta Portaria, sendo inaplicável a estas a disposição do art. 1.122-A, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 24

Art. 24. Compete aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios zelarem pela boa e regular utilização dos recursos transferidos pela União, que executarem direta ou indiretamente. TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS CAPÍTULO I DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 25

Art. 25. A execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria observará a seguinte repartição de competências no âmbito do Ministério da Saúde: I - compete às Secretarias finalísticas, como unidades setoriais responsáveis pelas políticas públicas de saúde: a) analisar a compatibilidade das indicações, justificativas e objetos apresentados pelos autores de emendas parlamentares com a política pública setorial, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente; b) realizar a análise de mérito das indicações, das justificativas e dos objetos das emendas parlamentares, mediante avaliação de sua pertinência, necessidade, adequação e compatibilidade com as políticas, diretrizes, programas, ações e instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde - SUS sob sua competência, bem como com a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente, manifestando-se quanto à viabilidade e à aderência da aplicação dos recursos à respectiva política pública setorial; c) verificar a existência de impedimentos de ordem técnica e o atendimento dos requisitos necessários à execução das programações e à celebração dos instrumentos, inclusive quando envolver entidades privadas sem fins lucrativos; d) adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento técnico da execução das programações decorrentes de emendas parlamentares, quanto ao alinhamento com as diretrizes estratégicas e os critérios técnicos estabelecidos; e) analisar os planos de trabalho e o relatório de gestão final das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal, em conformidade com os cronogramas divulgados pelo órgão central do SIGPAR; f) fornecer ao Fundo Nacional de Saúde os elementos técnicos necessários à elaboração e atualização da Cartilha de Emendas Parlamentares, na condição de responsável solidária pelos assuntos disponibilizados; e g) prestar informações de natureza técnica relativas à execução das emendas aos órgãos competentes, incluindo resposta a demandas de controle externo e interno quando referentes ao mérito da política pública. II - compete ao Fundo Nacional de Saúde - FNS: a) consolidar as relações de objetos padronizados recebidas das Secretarias finalísticas e proceder ao envio ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias - SIGPAR, observados os cronogramas divulgados; b) adotar os procedimentos necessários à execução, à operacionalização orçamentária, financeira e administrativa das programações decorrentes de emendas parlamentares, compreendendo a internalização das propostas no Transferegov.br, o empenho, a liquidação, o pagamento e a transferência fundo a fundo; c) coordenar e executar o processo de atualização da Cartilha de Emendas Parlamentares; e d) gerir o Sistema Ambiente Parlamentar e o Sistema InvestSUS, como ferramentas de gestão, monitoramento e acompanhamento dos recursos alocados no SUS. TÍTULO III PROGRAMAS E DIRETRIZES PARA A DESTINAÇÃO DE EMENDAS CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DA CARTILHA DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA SAÚDE

Art. 26

Art. 26. Fica instituída a Cartilha de Emendas Parlamentares para a Saúde como instrumento técnico-operacional de orientação e padronização dos programas, ações, diretrizes, objetos financiáveis, funcionais programáticas e procedimentos relativos à aplicação dos recursos de emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão permanente - RP 8 ao Sistema Único de Saúde - SUS, observadas a legislação aplicável, as decisões judiciais, esta Portaria e, no âmbito de suas competências, as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT. § 1º A Cartilha constitui fonte de consulta que permite o acesso direto aos programas e diretrizes para a destinação de emendas ao SUS, e conterá, no mínimo: I - o rol de ações e serviços públicos de saúde passíveis de financiamento por emendas individuais - RP 6, observados os instrumentos de planejamento do SUS e as prioridades definidas pelo Ministério da Saúde; II - o rol de ações e serviços públicos estruturantes e prioritários, no âmbito do SUS, passíveis de alocação para a utilização de recursos de emendas de bancada - RP 7; III - o rol de ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional, no âmbito do SUS, passíveis de alocação para a utilização de recursos de emendas de comissão - RP 8; IV - as funcionais programáticas a serem oneradas, com indicação dos respectivos grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação; V - os objetos financiáveis, com indicação de componentes, ações e beneficiários, distinguindo investimentos e custeio; VI - os valores de referência para aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, em conformidade com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS - RENEM e o Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM; e VII - os valores de referência para execução de obras de construção, ampliação e reforma, por região. § 2º A Cartilha observará os instrumentos de planejamento do SUS, incluindo o Plano Nacional de Saúde, as Programações Anuais de Saúde, os Planos de Saúde, as pactuações interfederativas e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da União. § 3º A Cartilha será disponibilizada, em versão integral, acessível e pesquisável, no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, com identificação da versão, data de vigência, histórico de alterações e quadro de compatibilidade normativa. § 4º Os conteúdos da Cartilha relativos a programas, ações, diretrizes, critérios de financiamento, responsabilidades interfederativas, objetos financiáveis ou condições gerais de execução aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades executoras serão previamente analisados no âmbito da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, quando a matéria se inserir no âmbito de suas competências, observados o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o Regimento Interno da Comissão. § 5º A edição da Cartilha e as suas posteriores alterações não retroagirão para prejudicar propostas já cadastradas, planos de trabalho aprovados ou instrumentos celebrados, salvo por motivo de legalidade mediante decisão devidamente fundamentada. § 6º Atualizações meramente operacionais, destinadas à correção de erro material, atualização de endereços eletrônicos, adequação de sistemas ou retificação de informações que não alterem direitos, obrigações ou critérios de elegibilidade, poderão ser promovidas diretamente pelo Ministério da Saúde, mediante ampla publicidade e comunicação à CIT. § 7º A Cartilha não poderá instituir ou modificar obrigações, vedações, condições de elegibilidade ou hipóteses de impedimento de ordem técnica não previstas nesta Portaria ou na legislação aplicável. TÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS DE EXECUÇÂO

Art. 27

Art. 27. Para a execução das emendas parlamentares, em todas as suas modalidades, os entes federativos deverão seguir rigorosamente a classificação das fontes ou destinação de recursos instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 28

Art. 28. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência em saúde pública.

Art. 29

Art. 29. Os projetos de investimentos das ações estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional, serão internalizados no Obrasgov.br pelo Ministério da Saúde através do Sistema de Monitoramento de Obras - SISMOB.

Art. 30

Art. 30. A execução financeira das propostas aprovadas observará, conforme a natureza do objeto e as competências legais de cada instância, as deliberações da Comissão Intergestores Regional - CIR e da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deverá guardar compatibilidade com o Plano de Saúde e a Programação Anual de Saúde - PAS do ente federativo, apresentados ao respectivo Conselho de Saúde. Parágrafo único. A identificação de pendência relacionada às condições previstas no caput será objeto de diligência pela Secretaria Finalística responsável pelo programa, que deverá: I - especificar a pendência identificada e indicar os elementos necessários à sua regularização; II - estabelecer prazo para o saneamento da pendência, observado o disposto na legislação aplicável; e III - avaliar a regularização apresentada e, quando cabível, adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução financeira. CAPÍTULO II DO CUSTEIO DE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 31

Art. 31. É vedada a utilização de recursos provenientes de emendas individuais para custear despesas relacionadas ao pagamento de pessoal da saúde, incluindo encargos sociais e quaisquer vantagens de natureza remuneratória.

Art. 32

Art. 32. Os recursos de emendas parlamentares de bancada e de comissão, alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União destinadas aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para custeio da atenção primária à saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, observadas as seguintes condições: I - os profissionais remunerados com os recursos referidos no caput deste artigo devem integrar a área da saúde e atuar diretamente na prestação de serviços de atenção primária, média ou alta complexidade; II - o ente beneficiário deve administrar as respectivas despesas, a cada exercício financeiro, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população; III - devem ser observados, rigorosamente, os deveres de transparência e rastreabilidade previstos no art. 163-A da Constituição Federa; e IV - a classificação orçamentária da despesa e as orientações e procedimentos estabelecidos pelos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Contabilidade Federal. § 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos em conta única e específica para cada modalidade de emenda parlamentar coletiva, aberta em instituição financeira pública federal, vedada a sua movimentação e aplicação por meio de outras contas bancárias. § 2º A utilização de conta única e específica por modalidade não dispensa a identificação individualizada de cada emenda, do objeto, do beneficiário, dos profissionais remunerados e dos pagamentos realizados, nos sistemas oficiais, na escrituração contábil e na prestação de contas. § 3º O ente beneficiário deve consolidar e disponibilizar mensalmente, no respectivo Portal de Transparência, em formato de dados abertos, a relação nominal dos profissionais remunerados com recursos provenientes de emendas parlamentares de comissão e de bancada, com indicação dos respectivos valores pagos e números do Cadastro de Pessoa Física - CPF, observadas as restrições estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. CAPÍTULO III DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

Art. 33

Art. 33. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde disponibilizará, no portal do Fundo Nacional de Saúde, os limites do Piso da Atenção Primária - PAP do Distrito Federal e dos Municípios, os quais serão utilizados para a apresentação de proposta cujo objeto seja o custeio do Piso da Atenção Primária.

Art. 34

Art. 34. A aplicação das emendas destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde para cumprimento de metas observará o limite máximo, por Distrito Federal e Município, de até 100% (cem por cento) do valor total correspondente ao somatório dos incentivos financeiros repassados aos referidos entes federados no ano de 2026, no âmbito das ações orçamentárias relacionadas ao Piso da Atenção Primária - PAP e Agentes Comunitários de Saúde - ACS. Parágrafo único. Os Municípios que apresentarem Indicador de Vulnerabilidade Social - IVS superior a 0,3 farão jus a acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o limite estabelecido no caput.

Art. 35

Art. 35. Compete ao proponente definir o valor a ser alocado a consórcio público de saúde, observada a necessidade de celebração de contrato, convênio, termos aditivos ou instrumentos congêneres. Parágrafo único. Os consórcios públicos de saúde não poderão ser beneficiários diretos do incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde para cumprimento de metas, no entanto, o autor da emenda poderá indicar o município-sede.

Art. 36

Art. 36. Os recursos das emendas destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde poderão ser aplicados na aquisição de medicamentos constantes do Componente Básico da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), destinados exclusivamente às ações e procedimentos assistenciais promovidos no âmbito da Atenção Primária à Saúde, observadas as normas aplicáveis à gestão de estoques e à assistência à saúde, vedada a sua aplicação na aquisição de medicamentos para distribuição, dispensação ou entrega direta à população, compreendida como despesa própria do financiamento da Assistência Farmacêutica. CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

Art. 37

Art. 37. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibilizará, no portal do Fundo Nacional de Saúde, os limites da Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração indireta e entidades privadas sem fins lucrativos que serão utilizados na apresentação de proposta que tenha como objeto o Custeio da Média e Alta Complexidade.

Art. 38

Art. 38. Para fins de definição dos valores máximos do limite MAC, serão considerados: I - para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o valor correspondente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e do Teto MAC total apurado no exercício de 2026, incluído o montante passível de repasse às entidades privadas sem fins lucrativos pelo respectivo ente, observados os seguintes acréscimos: a) Os entes federativos que tenham apresentado produção na modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, farão jus ao acréscimo correspondente ao total da respectiva produção ao limite previsto neste inciso; b) os Estados e Municípios integrantes da Amazônia Legal terão acréscimo de 30% (trinta por cento) ao limite de que trata o inciso I; c) os Estados e Municípios que apresentaram Indicador de Vulnerabilidade Social - IVS superior a 0,3 e que possuírem capacidade instalada na Média e Alta Complexidade terão acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o limite previsto neste inciso; d) os acréscimos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", serão aplicados cumulativamente; e) para as entidades privadas sem fins lucrativos e cadastradas no CNES o limite corresponderá a até 100% (cem por cento) da produção aprovada na Média e Alta Complexidade da respectiva unidade, apurada no exercício de 2026, com base nos dados do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e do Sistema de Informação Hospitalar - SIH, que integram a base nacional de informações do SUS, observada a gestão do respectivo ente federativo; e f) para as entidades da administração indireta cadastradas no CNES, o limite correspondente a até 100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta complexidade da respectiva unidade, apurada no exercício de 2026, com base nos dados do SIA e SIH, observada a gestão do respectivo ente federativo; e II - eventuais alterações na gestão dos recursos no exercício de 2026 dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou dos estabelecimentos de saúde deverão ser submetidas previamente à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, mediante ofício, condicionadas à realização dos devidos ajustes no CNES. Parágrafo único As propostas que, no plano de trabalho, destinarem recursos ao financiamento de procedimentos integrantes ao Programa Agora Tem Especialistas - Componente Ambulatorial e Cirúrgico farão jus a um limite adicional correspondente a até 100% do teto do ente com o qual mantenham serviços contratualizados, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso I do caput a ser compartilhado entre os prestadores indicados como executores das ações, conforme previsto em instrumento específico.

Art. 39

Art. 39. Os recursos das emendas destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Especializada à Saúde poderão ser aplicados na aquisição de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), destinados exclusivamente às ações e procedimentos assistenciais promovidos no âmbito da Atenção Especializada à Saúde, observadas as normas aplicáveis à gestão de estoques e à assistência à saúde, vedada a sua aplicação na aquisição de medicamentos para distribuição, dispensação ou entrega direta à população, compreendida como despesa própria do financiamento da Assistência Farmacêutica. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

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