Art. 5º · Portaria

Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027.

Vigência não confirmada

Portaria GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE setembro DE 2026

Art. 5º

Art. 5º Projetos e ações de interesse nacional ou regional devem observar os critérios específicos fixados em portaria setorial, além de: I - compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução; II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados; III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - competência da União para a execução, direta ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024. § 1º Observados os critérios estabelecidos no caput, serão considerados projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica imediata; ou b) mais de uma unidade da federação (estado ou Distrito Federal). § 2º Consideram-se projetos e ações de interesse nacional ou regional destinados à saúde aqueles listados no Anexo desta Portaria e disponibilizadas no Portal do Fundo Nacional de Saúde - FNS, observadas as respectivas diretrizes, bem como as orientações e padronizações estabelecidas na Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e nesta Portaria.

Art. 4ºArt. 6º
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