Art. 5º
Art. 5º Projetos e ações de interesse nacional ou regional devem observar os critérios específicos fixados em portaria setorial, além de: I - compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução; II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados; III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - competência da União para a execução, direta ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024. § 1º Observados os critérios estabelecidos no caput, serão considerados projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica imediata; ou b) mais de uma unidade da federação (estado ou Distrito Federal). § 2º Consideram-se projetos e ações de interesse nacional ou regional destinados à saúde aqueles listados no Anexo desta Portaria e disponibilizadas no Portal do Fundo Nacional de Saúde - FNS, observadas as respectivas diretrizes, bem como as orientações e padronizações estabelecidas na Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e nesta Portaria.