Art. 6º
Art. 6º As emendas de Comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. Parágrafo único. Verificado pela Secretaria Finalística que a indicação não observa o disposto neste artigo, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação.