Art. 27
Art. 27. Para a execução das emendas parlamentares, em todas as suas modalidades, os entes federativos deverão seguir rigorosamente a classificação das fontes ou destinação de recursos instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 27 · Portaria
Portaria GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE setembro DE 2026
Art. 27
Art. 27. Para a execução das emendas parlamentares, em todas as suas modalidades, os entes federativos deverão seguir rigorosamente a classificação das fontes ou destinação de recursos instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.