Art. 26 · Portaria

Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027.

Vigência não confirmada

Portaria GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE setembro DE 2026

Art. 26

Art. 26. Fica instituída a Cartilha de Emendas Parlamentares para a Saúde como instrumento técnico-operacional de orientação e padronização dos programas, ações, diretrizes, objetos financiáveis, funcionais programáticas e procedimentos relativos à aplicação dos recursos de emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão permanente - RP 8 ao Sistema Único de Saúde - SUS, observadas a legislação aplicável, as decisões judiciais, esta Portaria e, no âmbito de suas competências, as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT. § 1º A Cartilha constitui fonte de consulta que permite o acesso direto aos programas e diretrizes para a destinação de emendas ao SUS, e conterá, no mínimo: I - o rol de ações e serviços públicos de saúde passíveis de financiamento por emendas individuais - RP 6, observados os instrumentos de planejamento do SUS e as prioridades definidas pelo Ministério da Saúde; II - o rol de ações e serviços públicos estruturantes e prioritários, no âmbito do SUS, passíveis de alocação para a utilização de recursos de emendas de bancada - RP 7; III - o rol de ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional, no âmbito do SUS, passíveis de alocação para a utilização de recursos de emendas de comissão - RP 8; IV - as funcionais programáticas a serem oneradas, com indicação dos respectivos grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação; V - os objetos financiáveis, com indicação de componentes, ações e beneficiários, distinguindo investimentos e custeio; VI - os valores de referência para aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, em conformidade com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis para o SUS - RENEM e o Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM; e VII - os valores de referência para execução de obras de construção, ampliação e reforma, por região. § 2º A Cartilha observará os instrumentos de planejamento do SUS, incluindo o Plano Nacional de Saúde, as Programações Anuais de Saúde, os Planos de Saúde, as pactuações interfederativas e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da União. § 3º A Cartilha será disponibilizada, em versão integral, acessível e pesquisável, no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, com identificação da versão, data de vigência, histórico de alterações e quadro de compatibilidade normativa. § 4º Os conteúdos da Cartilha relativos a programas, ações, diretrizes, critérios de financiamento, responsabilidades interfederativas, objetos financiáveis ou condições gerais de execução aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades executoras serão previamente analisados no âmbito da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, quando a matéria se inserir no âmbito de suas competências, observados o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o Regimento Interno da Comissão. § 5º A edição da Cartilha e as suas posteriores alterações não retroagirão para prejudicar propostas já cadastradas, planos de trabalho aprovados ou instrumentos celebrados, salvo por motivo de legalidade mediante decisão devidamente fundamentada. § 6º Atualizações meramente operacionais, destinadas à correção de erro material, atualização de endereços eletrônicos, adequação de sistemas ou retificação de informações que não alterem direitos, obrigações ou critérios de elegibilidade, poderão ser promovidas diretamente pelo Ministério da Saúde, mediante ampla publicidade e comunicação à CIT. § 7º A Cartilha não poderá instituir ou modificar obrigações, vedações, condições de elegibilidade ou hipóteses de impedimento de ordem técnica não previstas nesta Portaria ou na legislação aplicável. TÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS DE EXECUÇÂO

Art. 25Art. 27
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