Art. 25 · Portaria

Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027.

Vigência não confirmada

Portaria GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE setembro DE 2026

Art. 25

Art. 25. A execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria observará a seguinte repartição de competências no âmbito do Ministério da Saúde: I - compete às Secretarias finalísticas, como unidades setoriais responsáveis pelas políticas públicas de saúde: a) analisar a compatibilidade das indicações, justificativas e objetos apresentados pelos autores de emendas parlamentares com a política pública setorial, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente; b) realizar a análise de mérito das indicações, das justificativas e dos objetos das emendas parlamentares, mediante avaliação de sua pertinência, necessidade, adequação e compatibilidade com as políticas, diretrizes, programas, ações e instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde - SUS sob sua competência, bem como com a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente, manifestando-se quanto à viabilidade e à aderência da aplicação dos recursos à respectiva política pública setorial; c) verificar a existência de impedimentos de ordem técnica e o atendimento dos requisitos necessários à execução das programações e à celebração dos instrumentos, inclusive quando envolver entidades privadas sem fins lucrativos; d) adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento técnico da execução das programações decorrentes de emendas parlamentares, quanto ao alinhamento com as diretrizes estratégicas e os critérios técnicos estabelecidos; e) analisar os planos de trabalho e o relatório de gestão final das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal, em conformidade com os cronogramas divulgados pelo órgão central do SIGPAR; f) fornecer ao Fundo Nacional de Saúde os elementos técnicos necessários à elaboração e atualização da Cartilha de Emendas Parlamentares, na condição de responsável solidária pelos assuntos disponibilizados; e g) prestar informações de natureza técnica relativas à execução das emendas aos órgãos competentes, incluindo resposta a demandas de controle externo e interno quando referentes ao mérito da política pública. II - compete ao Fundo Nacional de Saúde - FNS: a) consolidar as relações de objetos padronizados recebidas das Secretarias finalísticas e proceder ao envio ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias - SIGPAR, observados os cronogramas divulgados; b) adotar os procedimentos necessários à execução, à operacionalização orçamentária, financeira e administrativa das programações decorrentes de emendas parlamentares, compreendendo a internalização das propostas no Transferegov.br, o empenho, a liquidação, o pagamento e a transferência fundo a fundo; c) coordenar e executar o processo de atualização da Cartilha de Emendas Parlamentares; e d) gerir o Sistema Ambiente Parlamentar e o Sistema InvestSUS, como ferramentas de gestão, monitoramento e acompanhamento dos recursos alocados no SUS. TÍTULO III PROGRAMAS E DIRETRIZES PARA A DESTINAÇÃO DE EMENDAS CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DA CARTILHA DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA SAÚDE

Art. 24Art. 26
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