Art. 39 · Portaria

Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027.

Vigência não confirmada

Portaria GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE setembro DE 2026

Art. 39

Art. 39. Os recursos das emendas destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Especializada à Saúde poderão ser aplicados na aquisição de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), destinados exclusivamente às ações e procedimentos assistenciais promovidos no âmbito da Atenção Especializada à Saúde, observadas as normas aplicáveis à gestão de estoques e à assistência à saúde, vedada a sua aplicação na aquisição de medicamentos para distribuição, dispensação ou entrega direta à população, compreendida como despesa própria do financiamento da Assistência Farmacêutica. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 38Art. 40
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