Art. 39
Art. 39. Os recursos das emendas destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Especializada à Saúde poderão ser aplicados na aquisição de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), destinados exclusivamente às ações e procedimentos assistenciais promovidos no âmbito da Atenção Especializada à Saúde, observadas as normas aplicáveis à gestão de estoques e à assistência à saúde, vedada a sua aplicação na aquisição de medicamentos para distribuição, dispensação ou entrega direta à população, compreendida como despesa própria do financiamento da Assistência Farmacêutica. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE