Art. 40
Art. 40. A aplicação das emendas individuais e coletivas destinadas ao incremento temporário do custeio das ações de vigilância em saúde para cumprimento de metas operacionais e epidemiológicas adotará como parâmetro o valor vigente do Piso Fixo de Vigilância em Saúde, observados os seguintes limites, por Município, sem prejuízo da priorização daqueles com maior carga epidemiológica ou classificados como prioritários segundo critérios técnicos definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente: I - Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: até o equivalente a 3 (três) vezes o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde; II - Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes: até o equivalente a 2 (duas) vezes o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde; e III - Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes: até o equivalente a 1 (uma) vez o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde. Parágrafo único. Aplicam-se aos Estados e ao Distrito Federal os parâmetros correspondentes ao maior limite previsto no caput, observadas as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT.