Art. 41
Art. 41. O incremento de que trata este Capítulo destina-se ao fortalecimento e à intensificação das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e saúde do trabalhador, incluindo, entre outras, as voltadas ao enfrentamento de arboviroses, zoonoses, imunização e doenças determinadas socialmente, observadas as competências de cada ente federado no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo III da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. CAPÍTULO VI DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS