Art. 42
Art. 42. Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas bancada e comissão a partir de 2020, e emendas individuais, por meio de divulgação na internet, podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br. § 1º A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata o caput. § 2º A não divulgação das informações de que trata este artigo impedirá a celebração de instrumentos e o repasse de novos recursos oriundos de emendas parlamentares à entidade, nos termos do § 2º do art. 9º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.