Art. 42 · Portaria

Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027.

Vigência não confirmada

Portaria GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE setembro DE 2026

Art. 42

Art. 42. Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas bancada e comissão a partir de 2020, e emendas individuais, por meio de divulgação na internet, podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br. § 1º A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata o caput. § 2º A não divulgação das informações de que trata este artigo impedirá a celebração de instrumentos e o repasse de novos recursos oriundos de emendas parlamentares à entidade, nos termos do § 2º do art. 9º da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.

Art. 41Art. 43
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