Art. 43
Art. 43. Os recursos de que trata esta Portaria, transferidos em decorrência de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, em todas as suas modalidades, e tendo como beneficiárias finais entidades privadas sem fins lucrativos, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observarão as seguintes disposições: I - os recursos deverão ser depositados em conta corrente específica para cada proposta, aberta em instituição financeira federal oficial; II - os entes federados beneficiários deverão repassar os recursos à entidade privada sem fins lucrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da efetiva disponibilidade financeira na conta corrente específica, observados eventuais impedimentos de ordem técnica e/ou operacional em âmbito local; III - o gestor do ente federado beneficiário deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias após o repasse de que trata o inciso II, registrar a comprovação da transferência no InvestSUS, mediante inserção do comprovante bancário e da nota de empenho correspondente; IV - o descumprimento do prazo estabelecido no inciso II, assegurado o contraditório, implicará a devolução imediata dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde; e V - os requisitos mínimos dispostos no art.4º-A da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. § 1º A ausência do registro de que trata o inciso III após o trigésimo dia da disponibilidade financeira gerará notificação automática, por meio eletrônico, ao gestor do ente federado, para regularização ou justificativa em até 15 (quinze) dias, assegurado o contraditório. § 2º Persistindo a omissão ou não sendo aceita a justificativa, o sistema suspenderá novas transferências de mesma natureza ao ente federado e emitirá alerta automático aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo. § 3º A ausência da inserção dos documentos comprobatórios de que trata o inciso III, após exaurido o prazo de notificação para regularização, obriga o ente federativo à devolução imediata dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), devidamente atualizados. § 4º O descumprimento da obrigação de devolução prevista no § 3º ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor do ente federativo.