Art. 44
Art. 44. Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, em todas as suas modalidades, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, as áreas finalísticas do Ministério da Saúde devem observar a vinculação da execução da emenda parlamentar à entidade beneficiária segundo o respectivo número do CNES, considerando as informações constantes do Ambiente Parlamentar Saúde. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES