Art. 45 · Portaria

Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde - SUS, em 2027.

Vigência não confirmada

Portaria GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE setembro DE 2026

Art. 45

Art. 45. São vedadas, em todas as modalidades de emendas parlamentares de que trata esta Portaria: I - a aglutinação em plano de trabalho cuja natureza da despesa esteja classificada como "Outras Despesas Correntes"; II - o repasse de recursos para entidades com fins lucrativos; III - a destinação e a execução de recursos em favor de entidades do terceiro setor que: a) tenham em seus quadros diretivos e administrativos cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, em observância à proibição de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF) e à configuração de ato de improbidade administrativa (art. 11, XI, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992); ou b) ainda que formalmente autônomas, realizem contratação, subcontratação ou intermediação de pessoas físicas ou jurídicas das quais participem, como sócios ou dirigentes, prestadores de serviço ou fornecedores de bens, aqueles que se enquadrem na condição descrita na alínea "a", na qualidade de beneficiário final do recurso público. IV - a realização de saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias finais dos recursos; e V - o rateio de valores ou a fragmentação dos objetos das emendas de bancada estadual e de comissão permanente que descaracterizem a natureza estruturante, prioritária ou de interesse nacional e regional das propostas. § 1º A vedação de que trata a alínea "b" do inciso III aplica-se independentemente da natureza jurídica do vínculo contratual estabelecido entre a entidade do terceiro setor e a pessoa física ou jurídica referida na alínea "a", abrangendo qualquer arranjo que resulte na transferência, direta ou indireta, de recursos públicos ao beneficiário final. § 2º A restrição prevista no inciso IV não implica a proibição da movimentação financeira das referidas contas, inclusive para fins de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços. TÍTULO V DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 44Art. 46
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