Art. 1º
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre: I - os projetos e ações prioritárias, os procedimentos e os prazos para a operacionalização de emendas individuais - RP 6, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, e nos §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; II - os projetos e ações estruturantes e os procedimentos para a operacionalização de emendas de bancada estadual - RP 7, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; III - os projetos e ações de interesse nacional ou regional e os procedimentos para a operacionalização de emendas de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional - RP 8, observadas as competências regimentais das referidas comissões, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; IV - os procedimentos para superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto no §§13 e 14 do art. 166, da Constituição Federal, e no § 6º do art. 2º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; V - as diretrizes e os procedimentos relativos à indicação e alteração de beneficiários, à elaboração e aprovação de planos de trabalho, à abertura e movimentação de contas correntes específicas, e às transferências a entidades privadas sem fins lucrativos; VI - a instituição da Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde, como instrumento técnico-operacional complementar de orientação e padronização dos programas, ações e diretrizes para a destinação de recursos de emendas ao SUS, observadas, na parte relativa à gestão compartilhada do SUS, as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT; VII - as diretrizes para execução orçamentária e financeira, incluindo o custeio de despesas com pessoal; VIII - as vedações, as diretrizes de monitoramento, transparência e prestação de contas aplicáveis às modalidades de emendas de que trata esta Portaria; e IX - a observância das pactuações da Comissão Intergestores Tripartite - CIT relativas ao conteúdo interfederativo da Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e das regras de execução compartilhada do SUS. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PROJETOS E AÇÕES ESTRUTURANTES