Art. 2º
Art. 2º As emendas de bancada de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes de que trata esta Portaria para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada. § 1º A indicação de beneficiário e a execução das emendas de bancada deverão observar a vinculação federativa da bancada com a unidade da Federação por ela representada, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais. § 2º É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projeto de amplitude nacional, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 3º A não observância do disposto no caput, no § 1º ou no § 2º deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.