Art. 20
Art. 20. A verificação de impedimentos de ordem técnica, para fins desta Portaria, limita-se estritamente aos critérios nela definidos, considerando-se impedimentos de ordem técnica aqueles previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024: § 1º Para fins de uniformização da análise do âmbito do SUS, as hipóteses referidas no caput consideram-se configuradas, entre outras situações, quando verificada: I - ausência da identificação do autor solicitante das indicações de beneficiários, no caso das emendas de comissão; II - proposição, pelos entes beneficiários indicados, de objeto que não conste dos elementos de custeio considerados estruturantes e prioritários, para as emendas de bancada, ou de interesse nacional e regional, no caso das emendas de comissão; III - incompatibilidade do objeto proposto com a ação orçamentária, com a política pública de saúde correspondente, com os instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde - SUS, com os critérios legais de elegibilidade ou com as diretrizes e pactuações interfederativas aplicáveis; ou IV - a ausência de atualização nos prazos estabelecidos em normativo ou a constatação de inconsistências das informações prestadas nos sistemas estruturantes do SUS vinculados ao financiamento, situações que podem caracterizar impedimento de ordem técnica, observado o disposto no § 4º. § 2º Compete à secretaria finalística responsável pela política identificar e formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica. § 3º A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo, considerando: I - o alinhamento aos critérios técnicos e diretrizes estratégicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas públicas de saúde; e II - a conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão Intergestores Regional - CIR, pela CIB e pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 4º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto §9º do 166 e no § 5º do art. 166-A, da Constituição, e nem prejudica a execução das despesas relativas às demais emendas do autor. § 5º A rejeição de propostas ou o registro de impedimento de ordem técnica deverá ser motivado, com indicação expressa do requisito não atendido, assegurando-se a oportunidade de saneamento quando o vício for sanável, observado o cronograma aplicável. CAPÍTULO VlI DAS CONTAS ESPECÍFICAS