Art. 22
Art. 22. A execução dos recursos financeiros deverá ser realizada exclusivamente nas contas correntes específicas vinculadas às programações nas quais foram originalmente transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em observância ao Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011. Parágrafo único. É vedada a utilização das contas correntes específicas de que trata o caput para movimentações alheias aos recursos de emendas parlamentares oriundos do Orçamento Geral da União.