Art. 9º
Art. 9º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, após a efetivação das alterações orçamentárias, quando for o caso, os objetos, beneficiários e a ordem de prioridade de suas emendas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP. § 1º As indicações de beneficiários realizadas no SIOP serão refletidas no Sistema Ambiente Parlamentar, podendo ser alteradas após o encerramento dos prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante solicitação do autor da emenda individual, diretamente no Sistema Ambiente Parlamentar. § 2º A ordem de prioridade indicada pelo autor deverá ser observada para fins de eventual restrição de empenho, caso ocorra, nos termos do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira - DPOF.