Art. 34
Art. 34. A aplicação das emendas destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde para cumprimento de metas observará o limite máximo, por Distrito Federal e Município, de até 100% (cem por cento) do valor total correspondente ao somatório dos incentivos financeiros repassados aos referidos entes federados no ano de 2026, no âmbito das ações orçamentárias relacionadas ao Piso da Atenção Primária - PAP e Agentes Comunitários de Saúde - ACS. Parágrafo único. Os Municípios que apresentarem Indicador de Vulnerabilidade Social - IVS superior a 0,3 farão jus a acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o limite estabelecido no caput.