Art. 36
Art. 36. Os recursos das emendas destinadas ao incremento temporário do custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde poderão ser aplicados na aquisição de medicamentos constantes do Componente Básico da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), destinados exclusivamente às ações e procedimentos assistenciais promovidos no âmbito da Atenção Primária à Saúde, observadas as normas aplicáveis à gestão de estoques e à assistência à saúde, vedada a sua aplicação na aquisição de medicamentos para distribuição, dispensação ou entrega direta à população, compreendida como despesa própria do financiamento da Assistência Farmacêutica. CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE