Art. 12
Art. 12. A indicação de beneficiário e a execução de emendas parlamentares deverão observar a vinculação federativa do parlamentar com a unidade da Federação pela qual foi eleito, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais. § 1º A indicação de beneficiário deverá guardar compatibilidade com a localização geográfica estabelecida no subtítulo da programação orçamentária, observado o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 2º A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.