TRT2Parcialmente procedenteJulgamento: 22/01/2026

Agravo de Petição nº 10017380520225020050

Processo nº 1001738-05.2022.5.02.0050

VPJ

Assuntos (classificação CNJ)

COVID-19 · Honorários na Justiça do Trabalho · Multa Convencional · Documental · Fisioterapeutas/Terapeutas Ocupacionais · Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho · Anotação/Baixa/Retificação · Licenças/Afastamentos · Adicional Noturno · Controle de Jornada · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Prorrogação do Horário Noturno · Cartão de Ponto · Adicional de Horas Extras · Divisor · Adicional de Hora Extra · Base de Cálculo · Multa Prevista em Norma Coletiva · Integração em Verbas Rescisórias · Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional · Reajuste Salarial · Salário Vencido/Retido · Despedida/Dispensa Imotivada · Quitação · Termo de Rescisão Contratual · Outras Hipóteses de Estabilidade · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenizado - Efeitos · Terceirização/Tomador de Serviços · Ente Público · Hora Extra/Intervalo · Aplicabilidade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001738-05.2022.5.02.0050 da Decisão ID ebd999f proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 14/12/2022 e transitada em julgado em 17/06/2025; aplicado IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento. A primeira reclamada, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos autorais (Id. 7b8176e), permaneceu silente. Diante disso, operou-se a preclusão de sua oportunidade processual, resultando na concordância tácita com os cálculos apresentados. Requer a embargante para que seja determinada a habilitação dos créditos do reclamante na ação de recuperação judicial da primeira reclamada. A segunda reclamada requer seja obstado o prosseguimento da execução contra si. Contudo, a condenação subsidiária imposta à si implica sua responsabilidade pelo débito trabalhista caso a devedora principal não o quite. O inadimplemento da obrigação pela primeira reclamada, consubstanciado no não pagamento da dívida trabalhista reconhecida por sentença transitada em julgado, autoriza o imediato direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Não se exige, para tanto, o prévio esgotamento de todas as tentativas de execução contra a devedora principal, especialmente quando notória a sua insolvência, como no presente caso. A responsabilidade subsidiária, por sua natureza, visa garantir a satisfação do crédito trabalhista, protegendo o trabalhador em face da eventual incapacidade financeira do empregador principal. Exigir o exaurimento das vias executórias contra a devedora principal em casos de insolvência notória apenas protelaria a satisfação do crédito, em prejuízo do trabalhador. A alegação de necessidade de esgotamento dos meios de execução contra a pessoa jurídica antes de atingir os sócios (responsabilidade subsidiária em outro contexto) não se aplica à relação entre devedor principal e subsidiário.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001738-05.2022.5.02.0050 · VPJ · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: COVID-19

51% procedente2% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 1.570 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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