Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00018774620155020073
Processo nº 0001877-46.2015.5.02.0073
SDI-3 - Cadeira 7
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001877-46.2015.5.02.0073 Decisão ID c2cde51 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. Em que pesem os argumentos do exequente, a decisão interlocutória proferida na fase de execução e que não possui cunho terminativo, ou seja, que permite o prosseguimento do feito, ainda que não atendendo à todos os requerimentos do exequente, não é passível de recurso imediato. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula 214 do C. TST, in verbis: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005): a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Nesse mesmo sentido, transcrevo as seguintes ementas: AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NÃO CABIMENTO - Decisão que indefere o prosseguimento da execução em face de empresa diversa da executada por ausência de provas e no sentido de que houve a transferência de todos os elementos integrantes da atividade empresarial, não se trata de decisão que impede o prosseguimento contra a mencionada empresa, de forma terminativa. Não cabimento do agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" da CLT.” (AC. Nº 20090749914 , PROCESSO. 01751-1997-053-02-02-5, Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOe 29/09/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 0001877-46.2015.5.02.0073 · SDI-3 - Cadeira 7 · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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