TRT2ProcedenteJulgamento: 29/06/2026

Agravo de Petição nº 10009579020245020315

Processo nº 1000957-90.2024.5.02.0315

16ª Turma - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · FGTS · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1000957-90.2024.5.02.0315 AIRR - 1000957-90.2024.5.02.0315 nto sumaríssimo, interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "Multas dos artigos 467 e 477, da CLT A recorrente argumenta que por se encontrar em recuperação judicial a ela não se aplicam as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Sem razão. É incontroverso nos autos a ausência da quitação dos haveres rescisórios, bem como das verbas incontroversas quando da realização da primeira audiência, de modo que são mesmo devidas as multas cominadas nos artigos 467 e 477 do Texto Consolidado. Ressalto ser inaplicável ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 388, uma vez que destinado à massa falida, condição à qual não se amolda a recorrente. Nada a prover." No julgamento do RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Nos termos do § 9º, do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000957-90.2024.5.02.0315 · 16ª Turma - Cadeira 5 · julgado em 29/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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