TRT2ImprocedenteJulgamento: 24/02/2026

Agravo de Petição nº 00002387820105020263

Processo nº 0000238-78.2010.5.02.0263

SDC - Cadeira 6

Assuntos (classificação CNJ)

Juros · Correção Monetária · Suspensão/Interrupção do Contrato de Trabalho · Reversão/Retorno ao Cargo Efetivo · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Licenças/Afastamentos · Horas Extras · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Outras Relações de Trabalho · Décimo Terceiro Salário · Multa Prevista em Norma Coletiva · Seguro de Vida · Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional · Despedida/Dispensa Imotivada · indenização por Tempo de Serviço · Seguro Desemprego · Estabilidade Acidentária · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenização por Dano Material · Acidente de Trabalho · Acidente de Trabalho · Assédio Moral · Grupo Econômico · Terceirização/Tomador de Serviços · Aplicabilidade · Assistência Judiciária Gratuita · Procuração · Sucumbência · Valor da Causa · Provas · Revelia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000238-78.2010.5.02.0263 ID 0723e63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. TATIANA FUKUSHIMA DESPACHO Vistos. Primeiro: Na forma já consignada na decisão #id:7cac15f, quitada a execução em relação ao débito da reclamada METALURGICA FUNDEX LTDA (subsidiariamente responsável no período de 01/06/2009 a 17/07/2009). Desse modo, registre-se que a execução deve prosseguir pelo remanescente devido pelas devedoras principais, com abatimento do valor proporcional à responsabilidade integral da 5ª ré METALURGICA FUNDEX LTDA, conforme valores constantes na decisão de fls. 487/488 ID. df31405 - Pág. 20/21) com vistas a se evitar enriquecimento sem causa, nos seguintes termos: Principal:…....................……..…......R$ 12.079,27 Juros:…......................…...….…...……R$ 3.098,31 INSS do: Na forma do despacho de 27/09/2022 (#id:6f91fb1), determinada a liberação à executada Sandra do importe de R$ 600,00 da conta judicial 2200124192620 - parcela 1. No entanto, em consulta à conta judicial, constato que o numerário liberado por meio do alvará #id:efca99f, em favor da executada Sandra, foi devolvido à conta judicial , em razão da divergência no registro da conta, pois a executada informou em sua petição #id:dc194dd que os seguintes dados bancários: Banco Bradesco, agência 272-0, conta 32.183-5. Contudo, em análise ao extrato bancário juntado pela executada no #id:b24d6aa , verifica-se que a conta é 321.863-5. Desse modo, expeça-se novo alvará em favor da executada SANDRA VIANA BARBOZA DE CASTRO, observando-se os dados bancários corretos e que o valor foi reaplicado na conta judicial 2200124192620 (parcela nº 3) no importe de R$ 604,69 em 09/11/2022. Terceiro: Conforme conforme sentença de liquidação de fls. 487/488, verifica-se que foram homologados os cálculos apresentados pelas reclamadas.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000238-78.2010.5.02.0263 · SDC - Cadeira 6 · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Juros

40% procedente1% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 13.552 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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