Recurso Ordinário Trabalhista nº 10009109720255020019
Processo nº 1000910-97.2025.5.02.0019
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 71
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELZA EIKO MIZUNO ROT 1000910-97.2025.5.02.0019 Decisão ID 464ce13 proferida nos autos. ROT 1000910-97.2025.5.02.0019 - 1ª Turma Advogado(s): 1. DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Advogado(s): FATIMA VIEIRA CASTRO ILTON FERREIRA DOS SANTOS (SP142050) decisão publicada em 05/05/2026 - Id 99f0d5a; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 4a36c59). Regular a representação processual (Id f6f9ea4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 356cdd3, 2912f8e, 75f3e1c, 1ed275a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000910-97.2025.5.02.0019 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 71 · julgado em 11/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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