Recurso Ordinário Trabalhista nº 10026696520255020385
Processo nº 1002669-65.2025.5.02.0385
Órgão Especial - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002669-65.2025.5.02.0385 o v. Acórdão Id. 1bd5813 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1002669-65.2025.5.02.0385 (ROT) RELATÓRIO A r. sentença (ID ddc0138), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. REJEITADOS os embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 8154b10). Inconformada, a ré apresenta RECURSO ORDINÁRIO (ID 593d317) alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e irregularidade na citação. No mérito, objetiva a reforma do julgado com relação às contribuições assistenciais, multa e honorários advocatícios. O preparo foi realizado (ID d1268f1 e seguintes). Contrarrazões apresentadas pelo sindicato-autor (ID f529de4). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE Deixo de apreciar a preliminar de nulidade porque decidirei favoravelmente ao recorrente. DA REVELIA E CONFISSÃO, DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E DAS MULTAS NORMATIVAS Busca a reclamada a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das contribuições assistenciais e multa. Com razão a recorrente. No caso dos autos o Sindicato postula contribuições assistenciais de todos os trabalhadores da categoria, independentemente de sua filiação, conforme planilha anexa, referentes aos meses de maio de 2022 a setembro de 2025 (ID710e486). Embora a empresa reclamada não tenha apresentado defesa e seja revel, noto que o sindicato autor não incluiu, na argumentação de sua peça inicial, qualquer relação de empregados da empresa ré. A ausência de contestação não faz com que os fatos alegados pelo sindicato sejam automaticamente considerados verdadeiros, bem como não implica na aceitação imediata dos pedidos, especialmente quando a matéria exige, no mínimo, algum tipo de evidência, como ocorre no presente caso.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1002669-65.2025.5.02.0385 · Órgão Especial - Cadeira 1 · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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