TRT2ProcedenteJulgamento: 17/12/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10005598220255020033

Processo nº 1000559-82.2025.5.02.0033

Tribunal Pleno - Cadeira 50

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Descontos Previdenciários · Devolução / Entrega de Objetos / Documentos · Honorários na Justiça do Trabalho · Imposto de Renda · Contribuições Previdenciárias · Dano Moral / Material · Honorários Advocatícios · Multa Convencional · Sucumbenciais · FGTS · Controle de Jornada · Horas Extras · intervalo Interjonadas · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição · Base de Cálculo · Reflexos · Feriado em Dobro · Trabalho aos Domingos · Diárias · Incorporação · Outras Gratificações · FGTS - Levantamento Parcial e Multa de 20% · Indenização por Dano Moral · Grupo Econômico · Sócio/Acionista · Prescrição

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000559-82.2025.5.02.0033 nça ID c9ec375 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 16/11/2019 (data correspondente a 140 dias antes de 04/04/2020), extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por EDGLEIDE DOS SANTOS VIEIRA em face de TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA (1ª reclamada), TRANSPESA DELLA VOLPE LIMITADA (2ª reclamada), JOSE DELLA VOLPE (3º reclamado), RAFAEL DELLA VOLPE FILHO (4º reclamado) e GILBERTO DELLA VOLPE (5º reclamado), para: a) declarar a nulidade dos pagamentos a base de comissão e reconhecer a natureza de salário puro da remuneração paga ao reclamante sob as rubricas “Comissão Motorista”, “DSR Comissão Motorista” e “Piso Mínimo Garantido”, sendo devidas integrações dessas parcelas em DSR, horas extras, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais indenização de 40%; b) condenar a primeira e segunda reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, apuradas a partir da jornada de trabalho ora reconhecida, devendo ser computando o tempo de espera como jornada efetiva, excluídos os períodos de afastamentos e férias, remuneradas com adicional legal de 50% e de 100% para os domingos e feriados não compensados (Súmula 146 do C. TST). Dada a habitualidade, são devidas integrações em DSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais indenização de 40%, observada a evolução salarial da parte autora (Súmula 347 do C. TST), base de cálculo conforme a Súmula 264 do C. TST. Divisor 220. Indevida a integração do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas, sob pena de caracterização de bis in idem, conforme a diretriz da Súmula Regional nº 40 do E. TRT-2 e da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, até 19/03/2023.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000559-82.2025.5.02.0033 · Tribunal Pleno - Cadeira 50 · julgado em 17/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico

36% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 4.633 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Contratuais · Honorários Advocatícios · Sucumbenciais · Anotação/Baixa/Retificação · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Regime 12x36 · Adicional de Horas Extras · Divisor · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Redução/Supress

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