Agravo de Petição nº 10009153620245020058
Processo nº 1000915-36.2024.5.02.0058
SDI-7 - Cadeira 9
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000915-36.2024.5.02.0058 Decisão ID f420faa proferida nos autos. ROT 1000915-36.2024.5.02.0058 - 11ª Turma Advogado(s): 1. FRANCISCA WISDEVANIA NASCIMENTO CASTRO EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Advogado(s): ANA BEATRIZ PINTO DE OLIVEIRA DEL MONACO MANUELA DA PALMA COELHO GERMANO LOURENÇÃO (SP257025) THIAGO TAM HUYNH TRUNG (SP257537) Advogado(s): FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO MANUELA DA PALMA COELHO GERMANO LOURENÇÃO (SP257025) THIAGO TAM HUYNH TRUNG (SP257537) RECURSO DE: FRANCISCA WISDEVANIA NASCIMENTO CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 86baac3; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id b8413f6). Regular a representação processual (Id 1be25d5 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000915-36.2024.5.02.0058 · SDI-7 - Cadeira 9 · julgado em 12/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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