TRT2ProcedenteJulgamento: 04/03/2026

Agravo de Petição nº 00019756620145020202

Processo nº 0001975-66.2014.5.02.0202

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 30

Assuntos (classificação CNJ)

Juros · Correção Monetária · Custas / Emolumentos · Imposto de Renda · Contribuição Sindical · FGTS · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Adicional Noturno · Horas Extras · Cargo de Confiança · Comissionista · Divisor · Gorjeta · Pré-contratação · Reflexos · Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Anistia · Contrato Suspenso · Dirigente Sindical · Empregado Público · Estabilidade Acidentária · Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva · Estabilidade do Dirigente de Cooperativa · Estabilidade do Integrante de CCP · Gestante · Membro de Cipa · Dispensa Discriminatória · Outras Hipóteses de Estabilidade · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · indenização Adicional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Indenização por Dano Moral · Aplicabilidade · Assistência Judiciária Gratuita

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0001975-66.2014.5.02.0202 ência do Despacho ID 094beca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. DANIEL CASTELO BRANCO DECISÃO ID ff9f1a4: 1) o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 classifica como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família e os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2) Como se vê, a lei não admite exceções quanto à impenhorabilidade, a não ser quando se tratar de prestação alimentícia devida em decorrência do direito de família, nos termos do artigo 528 do CPC, ou na hipótese de valor excedente a 50 salários-mínimos mensais, o que não é o caso. 3) Destaque-se, ainda, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do TST: "Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". 4) Nesse sentido, decisão do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001975-66.2014.5.02.0202 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 30 · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Juros

40% procedente1% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 13.552 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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