Recurso Ordinário Trabalhista nº 10017891820255020371
Processo nº 1001789-18.2025.5.02.0371
16ª Turma - Cadeira 5
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001789-18.2025.5.02.0371 ID dc44ef7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por NATAN GODINHO PAIVA DE ALMEIDA em face de REPULLIO & SATO SEGURANCA PREVENTIVA ESPECIALIZADA LTDA para declarar a dispensa ocorrida em 26 de agosto de 2025 sem justa causa, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, limitados aos valores da inicial: Saldo de Salário (26 dias). Aviso prévio indenizado (33 dias). 13º Salário proporcional de 2025 (9/12). Férias vencidas simples (2024/2025) + 1/3. Férias proporcionais (6/12) + 1/3 (com projeção do aviso prévio). FGTS sobre as verbas rescisórias+ Multa de 40% do FGTS. Multa do artigo 477 da CLT. PLR referente ao período de 2024, no valor de R$ 323,26 (conforme cláusula 13ª da CCT 2024/2025), e de 08/12 calculado considerando valor da PLR de 2025 (R$ 339,42 - Cláusula Sexta do Termo Aditivo 2025 prevê R$ 339,42 anuais), relativamente ao labor até agosto de 2025. Multa convencional, conforme fundamentação. Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Arbitro honorários advocatícios devido pela reclamada, no importe de 5% sobre le valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da reclamada arbitrados em 5% sobre os valores julgados improcedentes (artigo 791 A § 3º da CLT). Ainda, face à decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A § 4º da CLT, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001789-18.2025.5.02.0371 · 16ª Turma - Cadeira 5 · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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