TRT2ProcedenteJulgamento: 06/10/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10001507820255020301

Processo nº 1000150-78.2025.5.02.0301

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 15

Assuntos (classificação CNJ)

Tutela de Urgência · Tutela de Evidência · Bloqueio / Desbloqueio de Valores · Responsabilidade · Aplicabilidade/Cumprimento · Contribuições Previdenciárias · Dano Moral / Material · Levantamento do FGTS · Multa Convencional · Relação de Trabalho · Vigia e Vigilantes · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Complementação de Benefício Previdenciário · Décimo Terceiro Salário · Descontos Salariais - Devolução · Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia · Multa Prevista em Norma Coletiva · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Salário Vencido/Retido · Rescisão do Contrato de Trabalho · Quitação · Verbas Rescisórias · Termo de Rescisão Contratual · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenizado - Efeitos · Responsabilidade Civil do Empregador · Indenização por Dano Moral · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Terceirização/Tomador de Serviços · Mora · Tutela Provisória de Urgência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000150-78.2025.5.02.0301 2b2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por VAGNER RODRIGUES DE ALMEIDA, PROCEDENTE EM PARTE e condeno as empresas EMPRESA DE SEGURANÇA INFINITY EIRELI (1ª reclamada) e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – S E S C – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO (2ª reclamada), a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: salário de dezembro/2023 e da segunda parcela do décimo terceiro do mesmo ano, bem como reflexos em FGTS e indenização compensatória de 40%, observado o montante indicado no holerite anexado aos autos (a calcular);multa normativa pela inobservância da correta data de pagamento salarial, relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, no importe de 5% do valor do salário por dia de atraso, nos termos da Cláusula 5ª, §3º, da CCT 2022/2023 em anexo, limitada a penalidade ao valor do próprio salário (a calcular);recolhimento do FGTS por todo o pacto laboral imprescrito, observados os meses sem depósito no extrato da conta vinculada em anexo (id nº 0db5790), acrescido de juros e correção monetária previstos na parte dispositiva desta sentença, observados os ditames da Lei nº 8.036/90, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes dos art. 15 e 18 da referida legislação (a calcular);verbas rescisórias à razão de: saldo salarial de 12 dias (janeiro/2024); aviso prévio indenizado de 45 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; férias integrais acrescidas de 1/3 (2022/2023); 6/12 de férias acrescidas de 1/3 (2023/2024); 2/12 de décimo terceiro salário (2024); FGTS incidente sobre tais verbas; e recolhimento da indenização compensatória de 40% dos depósitos do Fundo de Garantia de todo o período, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (a calcular);multa do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000150-78.2025.5.02.0301 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 15 · julgado em 06/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tutela de Urgência

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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