TRT2ProcedenteJulgamento: 29/11/2023

Ação Rescisória nº 10325877620235020000

Processo nº 1032587-76.2023.5.02.0000

SDI-7 - Cadeira 3

Assuntos (classificação CNJ)

Pessoa Idosa · Ato / Negócio Jurídico · Defeito, nulidade ou anulação · Adimplemento e Extinção · Citação · Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita · Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão · Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais · Prazo · Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar · Cabimento · Contradição entre Fundamentação e Dispositivo · Ofensa à Coisa Julgada · Prova do Trânsito em Julgado da Decisão Rescindenda · Violação Literal à Disposição de Lei · Arquivamento · Coisa Julgada · Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação · Assistência Judiciária Gratuita

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB 1032587-76.2023.5.02.0000 : JOAO CARLOS LOPES E OUTROS (1) : BIOHAZARD INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-ROT - 1032587-76.2023.5.02.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMLC/jon/ AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA MERA INEFETIVIDADE DOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS. PRAZO CALCULADO DE FORMA RETROATIVA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 11-A DA CLT. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela exequente em face da sentença que extinguiu a execução, pronunciando a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que houve abandono da execução e que a execução seria inefetiva. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, tendo autora e ré interposto recursos ordinários. Negados ambos os recursos monocraticamente, outra das rés interpõe agravo interno ao colegiado. II – A Lei nº 13.467/2017 inovou no ordenamento jurídico ao prever em seu art. 11-A, § 1º, que "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Todavia, há previsão no art. 2º da Instrução Normativa nº 41 desta Corte Superior, dispondo que “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. III – No caso concreto, a execução trabalhista foi arquivada em 05/08/2011, tendo a exequente requerido o desarquivamento dos autos e o prosseguimento dos meios executórios apenas em 15/03/2023, a ser realizado por meio da ferramenta “teimosinha”. IV – Com o prosseguimento da execução, em junho de 2023, logrou-se bloquear parcialmente os valores devidos na execução.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 1032587-76.2023.5.02.0000 · SDI-7 - Cadeira 3 · julgado em 29/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Pessoa Idosa

50% procedente5% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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