Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005539120255120008
Processo nº 0000553-91.2025.5.12.0008
Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000553-91.2025.5.12.0008 TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000553-91.2025.5.12.0008 (ROT) LEZ DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8.666/93). CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO AUTOMÁTICA (ADC 16 E RE 760.931). ÔNUS PROBATÓRIO (RE 1.298.647). REFORMA. I. CASO EM EXAME Recurso em que se discute a responsabilidade subsidiária do Município por verbas trabalhistas devidas ao eletricista, contratado pela primeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária do Município, considerando a falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços e a ciência da inadimplência da empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF não acolheu a tese de inversão do ônus da prova, incumbindo aos trabalhadores terceirizados o ônus de comprovar a ausência de fiscalização pelo ente público. Disso não se extrai, contudo, que a única forma de comprovação admitida seja a indicada no item 2 do Tema 1118: "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas". A própria tese admite outros meios idôneos de comprovação, a indicar que a notificação de descumprimento pela contratada é só uma das evidências possíveis de conduta culposa da Administração Pública. Além disso, o cumprimento do ônus probatório não é o único meio para que o onerado por esse encargo obtenha resultado favorável. O juiz, afinal, pode se convencer por outras provas juntadas aos autos, independentemente de quem as produziu, assim como pode determinar de ofício a sua produção, quando entender que são essenciais para firmar convicção sobre os fatos aduzidos na causa. O Município celebrou contratos de prestação de serviços com a primeira ré, incluindo os contratos nº 1/2023, nº 137/2023 e nº 338/2023.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000553-91.2025.5.12.0008 · Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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