TRT2ProcedenteJulgamento: 25/02/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10011191720255020391

Processo nº 1001119-17.2025.5.02.0391

Tribunal Pleno - Cadeira 16

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Descontos Fiscais · Descontos Previdenciários · Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho · Honorários na Justiça do Trabalho · Anulação/Nulidade · Descontos Fiscais · Equiparação Salarial · Honorários Advocatícios · Alteração da Jornada · Controle de Jornada · Horas Extras · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Cartão de Ponto · Adicional de Horas Extras · Base de Cálculo · Divisor · Reflexos · Feriado em Dobro · Trabalho aos Domingos · Cesta Básica · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Reajuste Salarial · Salário por Equiparação/Isonomia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATOrd 1001119-17.2025.5.02.0391 dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista movida por D.F.C em desfavor das reclamadas M.B, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, DECIDO REJEITAR as impugnações e: -DECLARAR a prescrição quinquenal da pretensão de agir do reclamante das parcelas ora pleiteadas anteriores a 01/04/2020, inclusive FGTS, acrescido dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020; -JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação, a título de: -horas extras com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, repousos semanais remunerados, férias com 1/3 e FGTS+40%; -intervalo intrajornada; -intervalo interjornada. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios pela reclamada, na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, sob suspensão de exigibilidade. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários com os parâmetros da fundamentação. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no valor provisório de R$ 14.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 700.000,00, ciente desde já que o valor a ser recolhido será o apurado na liquidação desta sentença, a partir da definição do valor exato da condenação (art. 789, I, CLT). Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001119-17.2025.5.02.0391 · Tribunal Pleno - Cadeira 16 · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico

36% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 4.633 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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