TRT12ProcedenteJulgamento: 18/07/2024

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007668720235120034

Processo nº 0000766-87.2023.5.12.0034

OJ de Análise de Recurso

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Bancários · Divisor de Horas Extras · Enquadramento · Gerentes/Chefia · Intervalo Intrajornada · isonomia/Diferença Salarial · CTPS · FGTS · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Divisor · Reflexos · Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação · Redução/Supressão · Cálculo/Repercussão · Base de Cálculo · Ajuda de Custo · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Supressão/Redução de Horas Extras Habituais - Indenização · Ferramentas Próprias · Plano de Cargos e Salários · Reajuste Salarial · Salário por Equiparação/Isonomia · Salário Substituição · Quadro de Carreira · Pedido de Demissão · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Saldo de Salário · FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000766-87.2023.5.12.0034 PROCESSO nº 0000766-87.2023.5.12.0034 (ROT) a diretriz emanada no item I da Súmula 159 do TST, no período de férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. BANCO BRADESCO S.A. e 2. ANA PAULA MARTINS PEREIRA e recorridos 1. ANA PAULA MARTINS PEREIRA e 2. BANCO BRADESCO S.A. Da decisão que traz a procedência parcial dos pedidos, recorrem as partes. O Banco pretende a reforma da sentença no tocante as horas extras, intervalo intrajornada, equiparação salarial, salário substituição, ajuda de custo, FGTS e assistência judiciária gratuita. A autora pugna pela não limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos. Contrarrazões foram apresentadas pelas partes. É o relatório. V O T O 1.Recurso do Banco 1.1.Horas extras. Validade dos cartões-ponto. Trabalho em home office O Banco pretende a reforma da decisão, ao argumento de que a farta prova documental acostada aos autos comprova que a jornada de trabalho da recorrida era integralmente registrada nos cartões-pontos, inclusive nos períodos que trabalhou em home office, no qual o volume de trabalho se manteve o mesmo, ocasião em que, caso necessário ultrapassar o horário contratual, deveria informar ao gestor para validar as horas extras prestadas, o que não ocorreu no caso em tela. Esclarece que as atividades realizadas pela recorrida estavam diretamente vinculadas ao registro de ponto eletrônico e com sua estação de trabalho, de forma que a recorrida não tinha a possibilidade de trabalhar antes do horário de início da jornada, depois do horário de término da jornada ou durante o horário do intervalo intrajornada, pois registrados no ponto eletrônico, porque a estação de trabalho da recorrida - indispensável para o exercício das atividades - ficava bloqueada, inacessível, impossibilitando o exercício das atividades laborais.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000766-87.2023.5.12.0034 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 18/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

45% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 231 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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