TRF5ProcedenteJulgamento: 10/12/2025

Apelação Cível nº 08090711520244058200

Processo nº 0809071-15.2024.4.05.8200

Desemb. Fed. Cid Marconi

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809071-15.2024.4.05.8200 ADVOGADO do(a) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE RETROATIVOS. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA REQUERENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DOS RETROATIVOS ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA CONJUNTA SEGEP/SOF nº 02/2012. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Ré a pagar à Autora as parcelas retroativas da pensão por morte, referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cujo valor principal totaliza R$ 392.640,17 (trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos), devendo incidir sobre o valor principal correção monetária e juros de mora, a partir do vencimento de cada parcela. 2. Sustenta a Apelante, nas razões recursais, a impossibilidade de aplicação da correção monetária e dos juros de mora a partir da data do vencimento de cada parcela. Nesse sentido, aduz que à pensão por morte somente foi requerida em setembro de 2020, de modo que, antes do requerimento e a conclusão do processo não tinha como Administração reconhecer dívida alguma, nem mesmo a parte promovente demandar o pagamento de qualquer quantia, logo. Portanto, a incidência da correção monetária é cabível somente a partir do ajuizamento, nos termos do no art.1.º §2.º da Lei n.º 6.899/81, ou subsidiariamente, da data do reconhecimento da dívida, que se deu em 24/03/2021, enquanto que os juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma prevista no art. 240 do CPC. 3. Pelo que se colhe dos autos, em 03/09/2020 a autora requereu pensão por morte instituída pelo servidor Júlio Pedro da Silva, falecido em 23/12/2013.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0809071-15.2024.4.05.8200 · Desemb. Fed. Cid Marconi · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

45% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 231 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Honorários na Justiça do Trabalho · Dano Moral / Material · Honorários Advocatícios · Multa Convencional · Quebra de Caixa · Integração em Verbas Rescisórias · Verbas Rescisórias · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Da

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