Recurso Especial nº 07085786520258070000
Processo nº 0708578-65.2025.8.07.0000
GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2248211/DF (2025/0477446-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
EDUARDO SILVA LUZ - PI015222
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls. 67/68): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONDICIONANTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA. : Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferidaI. Caso em exame pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que condicionou o levantamento de valores decorrentes do cumprimento individual de sentença coletiva ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal. A controvérsia cinge-se em saber se o levantamento de valores noII. Questão em discussão: cumprimento de sentença está condicionado ao trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal, especialmente após indeferimento de pedido de tutela antecipada que visava suspender os efeitos da sentença executada. Em conformidade com o disposto no art. 969 do Código de ProcessoIII. Razões de decidir: Civil, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo na hipótese de concessão de tutela provisória. No presente caso, a ação rescisória foi ajuizada, mas não foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença, o que permite o levantamento de valores, sem que o trânsito em julgado da ação rescisória seja condição. A alegação de inexigibilidade da obrigação constante no título executivo, por meio da ação rescisória, não pode ser analisada no âmbito do cumprimento de sentença já transitado em julgado. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar oIV. Dispositivo e tese: prosseguimento do feito e o levantamento dos valores devidos no cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0708578-65.2025.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 02/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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