STJParcialmente procedenteJulgamento: 02/12/2025

Recurso Especial nº 07085786520258070000

Processo nº 0708578-65.2025.8.07.0000

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Gratificação de Incentivo

Inteiro teor — prévia

REsp 2248211/DF (2025/0477446-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

EDUARDO SILVA LUZ - PI015222

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls. 67/68): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONDICIONANTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA. : Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferidaI. Caso em exame pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que condicionou o levantamento de valores decorrentes do cumprimento individual de sentença coletiva ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal. A controvérsia cinge-se em saber se o levantamento de valores noII. Questão em discussão: cumprimento de sentença está condicionado ao trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal, especialmente após indeferimento de pedido de tutela antecipada que visava suspender os efeitos da sentença executada. Em conformidade com o disposto no art. 969 do Código de ProcessoIII. Razões de decidir: Civil, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo na hipótese de concessão de tutela provisória. No presente caso, a ação rescisória foi ajuizada, mas não foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença, o que permite o levantamento de valores, sem que o trânsito em julgado da ação rescisória seja condição. A alegação de inexigibilidade da obrigação constante no título executivo, por meio da ação rescisória, não pode ser analisada no âmbito do cumprimento de sentença já transitado em julgado. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar oIV. Dispositivo e tese: prosseguimento do feito e o levantamento dos valores devidos no cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.

Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0708578-65.2025.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 02/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

45% procedente2% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 231 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT12Recurso Ordinário - Rito SumaríssimoImprocedente
    Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00000430220255120001

    Processo nº 0000043-02.2025.5.12.0001

    Gab. Des. José Ernesto Manzi

    Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Honorários na Justiça do Trabalho · Dano Moral / Material · Honorários Advocatícios · Multa Convencional · Quebra de Caixa · Integração em Verbas Rescisórias · Verbas Rescisórias · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Da

  • TRT12Ação Trabalhista - Rito SumaríssimoProcedente
    Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00000772920265120037

    Processo nº 0000077-29.2026.5.12.0037

    7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS

    Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · isonomia/Diferença Salarial · Salário/Diferença Salarial

  • TRT12Recurso Ordinário TrabalhistaProcedente
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00020222420245120004

    Processo nº 0002022-24.2024.5.12.0004

    Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto

    Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Horas Extras · Adicional de Insalubridade · Integração em Verbas Rescisórias · Multa de 40% do FGTS

  • TRF5Apelação CívelProcedente
    Apelação Cível nº 08090711520244058200

    Processo nº 0809071-15.2024.4.05.8200

    Desemb. Fed. Cid Marconi

    Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

  • TRT12Recurso Ordinário TrabalhistaProcedente
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003111320245120059

    Processo nº 0000311-13.2024.5.12.0059

    OJ de Análise de Recurso

    Adicional de Periculosidade · Diárias e Outras Indenizações · Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Horas Extras · Intervalo · Multa Convencional · Salário / Pagamento · Sucumbenciais · Intervalo Intrajornada · FGTS · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Trab

  • TRT12Ação Trabalhista - Rito SumaríssimoImprocedente
    Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00022511120255120016

    Processo nº 0002251-11.2025.5.12.0016

    2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE

    Adicional de Insalubridade · Honorários Advocatícios · Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso · Acúmulo de Função · Anotação/Baixa/Retificação · Verbas Rescisórias · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.