Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00022511120255120016
Processo nº 0002251-11.2025.5.12.0016
2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0002251-11.2025.5.12.0016 CESSO Nº 0002251-11.2025.5.12.0016 (RORSum) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE EMENTA DISPENSADA - PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO nos autos da ATOrd nº 0002251-11.2025.5.12.0016 provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville SC, sendo recorrente NIVALDO DA PAIXÃO MOTA e recorrida TECNOPERFIL PLÁSTICOS LTDA. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO O recorrente busca o reconhecimento de vínculo direto com a ré no período de 22-07-2024 a 30-09-2024, sob o argumento de que a contratação temporária foi fraudulenta por não demonstrar a necessidade transitória prevista na Lei nº 6.019/1974. Entretanto, a prova documental carreada (Contrato de Trabalho Temporário, Ficha de Registro e TRCT com a empresa RH Gruppe - ID bc7bb35) goza de presunção de legalidade. Conforme as diretrizes do STF no Tema nº 725 e na ADPF nº 324, a terceirização, inclusive da atividade-fim, é lícita. No caso, competia ao autor o ônus de provar eventual fraude, vício de consentimento ou a inexistência dos motivos ensejadores da demanda complementar, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, inc. I, da CLT). Registre-se que a mera inserção do trabalhador na dinâmica produtiva da tomadora é da própria natureza do trabalho temporário e não transmuta, por si só, a relação em vínculo empregatício direto quando respeitados os liames formais da legislação específica. Por essas razões, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso no particular.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0002251-11.2025.5.12.0016 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · julgado em 29/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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