TRT2ProcedenteJulgamento: 02/07/2026

Agravo de Petição nº 10005719020235020381

Processo nº 1000571-90.2023.5.02.0381

SDI-7 - Cadeira 2

Assuntos (classificação CNJ)

Horas Extras · Supressão/Redução de Horas Extras/Indenização · Adicional de Hora Extra · Supressão/Redução de Horas Extras Habituais - Indenização · Adicional de Insalubridade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1000571-90.2023.5.02.0381 : ROGERSON EVANGELISTA DE CARVALHO : MASTRE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1c468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, decido: Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por ROGERSON EVANGELISTA DE CARVALHO para condenar MASTRE CONSTRUCOES LTDA às seguintes obrigações: (A) Pagamento de aviso prévio proporcional indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias simples acrescidas do terço constitucional, depósitos para o FGTS de todo o período e indenização de 40% do FGTS pela dispensa injusta, conforme fundamentação; (B) Expedição e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, conforme a fundamentação; (C) Pagamento de multa do art. 477, CLT e multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação; (D) Anotação do término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência da reclamante com data de 10/03/2023, conforme fundamentação; (E) Pagamento de horas extras extrajornada, conforme fundamentação; (F) Pagamento de diferenças e integração do salário extrafolha, conforme fundamentação. Julgar improcedentes os demais pedidos por ROGERSON EVANGELISTA DE CARVALHO inclusive aqueles em face LOFT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP E CONSTRUTORA BACABA LTDA. Não se vislumbra descumprimento cuja gravidade autorize a expedição de ofícios, motivo pelo qual indefiro os ofícios requeridos. Autorizo a dedução dos créditos comprovadamente pagos ao mesmo título, para evitar o enriquecimento ilícito. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, conforme fundamentação. Havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado (CPC. Art. 141 e 492). Parâmetros de liquidação, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, todos na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000571-90.2023.5.02.0381 · SDI-7 - Cadeira 2 · julgado em 02/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Horas Extras

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 207.234 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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